Ordens Dinásticas
da Casa Principesca de Trivulzio-Galli

Alteração do Estatuto em 1919

DECRETO PRINCIPESCO Nº 3 DE 1919


 

NÓS

Francesco I,

Pela Graça de Deus, e Pelo Direito Hereditário, Príncipe Soberano de Mesolcina, de Trivulzio-Galli, de Mesocco, e do Sacrossanto Império Romano-Germânico, Conde de Vermandois e Duque dos Francos, Duque de Alvito, Atina e Estados Anexos, Duque de Bojano, Príncipe e Senhor della Mirândola, Margrave de Vigevano, Marquês d'Isola, Marquês de Scaldasole, Conde Principesco del Tre Pievi, Conde de Sórico, Conde de Melzo, Conde do Tirol, Barão Imperial de Retegno e de Bettole, Senhor de Trivulza, Soberano da Suprema Ordem Dinástica da Santa Liga do Galo de Ouro, Grão-Mestre da Ordem Trivulziana de São Miguel Arcanjo, Grão-Mestre Hereditário da Sacra Ordem Dinástica, Militar e Hospitalar da Milícia de Jesus Cristo e de Santa Maria, Grão-Mestre da Ordem Dinástica da Casa de Galli para o Mérito Militar, Grão-Mestre da Ordem da Rosa de Trivulzio-Galli para o Mérito, Cultura e Arte, Protetor Hereditário da Ordem Dinástica de Nossa Senhora Auxiliadora, Grão-Mestre de todas as demais Ordens Dinásticas que tenham o Chefe desta Real Casa como Grão-Mestre, Soberano da Casa de Trivulzio-Galli, VIII do Nome, e de todos os seus demais Territórios Senhor.

 

Em Nossa qualidade de Grão-Mestre Hereditário da

ORDEM DA ROSA DE TRIVULZIO-GALLI PARA O MÉRITO, CULTURA E ARTE

Achamos por bem reformar seus Estatutos, que doravante passam a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º

A Ordem da Rosa de Trivulzio-Galli para o Mérito, Cultura e Arte passará doravante a ser concedida tanto a homens como a mulheres, que tenham contribuído para o fomento e acesso à arte e cultura.

 

Art. 2º

Serão os graus da Ordem para os Cavaleiros, do maior ao menor:

I Cavaleiro Grande Oficial;

II Cavaleiro-Comendador e

III Cavaleiro.

 

Art. 3º

Serão os graus da Ordem para as Damas, do maior ao menor:

I Dama Grande Oficial;

II Dama de 1ª Classe;

III Dama.

 

Art. 4º

A Ordem será administrada de forma leiga, sendo que poderá ser concedida independente da religião do homenageado.

 

Art. 5º

Os dispositivos de que trata o presente Decreto Principesco passam a vigorar, alterando o Estatuto da Ordem no que tange as alterações acima especificadas.

 

Dado em Nossa Sede no Exílio, aos 21 dias de agosto de 1919.  

 

Francesco I, Príncipe de Mesolcina e do S.R.I.

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