Alteração do Estatuto em 1919
DECRETO PRINCIPESCO Nº 3 DE 1919
NÓS
Francesco I,
Pela Graça de Deus, e Pelo Direito Hereditário, Príncipe Soberano de Mesolcina, de Trivulzio-Galli, de Mesocco, e do Sacrossanto Império Romano-Germânico, Conde de Vermandois e Duque dos Francos, Duque de Alvito, Atina e Estados Anexos, Duque de Bojano, Príncipe e Senhor della Mirândola, Margrave de Vigevano, Marquês d'Isola, Marquês de Scaldasole, Conde Principesco del Tre Pievi, Conde de Sórico, Conde de Melzo, Conde do Tirol, Barão Imperial de Retegno e de Bettole, Senhor de Trivulza, Soberano da Suprema Ordem Dinástica da Santa Liga do Galo de Ouro, Grão-Mestre da Ordem Trivulziana de São Miguel Arcanjo, Grão-Mestre Hereditário da Sacra Ordem Dinástica, Militar e Hospitalar da Milícia de Jesus Cristo e de Santa Maria, Grão-Mestre da Ordem Dinástica da Casa de Galli para o Mérito Militar, Grão-Mestre da Ordem da Rosa de Trivulzio-Galli para o Mérito, Cultura e Arte, Protetor Hereditário da Ordem Dinástica de Nossa Senhora Auxiliadora, Grão-Mestre de todas as demais Ordens Dinásticas que tenham o Chefe desta Real Casa como Grão-Mestre, Soberano da Casa de Trivulzio-Galli, VIII do Nome, e de todos os seus demais Territórios Senhor.
Em Nossa qualidade de Grão-Mestre Hereditário da
ORDEM DA ROSA DE TRIVULZIO-GALLI PARA O MÉRITO, CULTURA E ARTE
Achamos por bem reformar seus Estatutos, que doravante passam a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º
A Ordem da Rosa de Trivulzio-Galli para o Mérito, Cultura e Arte passará doravante a ser concedida tanto a homens como a mulheres, que tenham contribuído para o fomento e acesso à arte e cultura.
Art. 2º
Serão os graus da Ordem para os Cavaleiros, do maior ao menor:
I Cavaleiro Grande Oficial;
II Cavaleiro-Comendador e
III Cavaleiro.
Art. 3º
Serão os graus da Ordem para as Damas, do maior ao menor:
I Dama Grande Oficial;
II Dama de 1ª Classe;
III Dama.
Art. 4º
A Ordem será administrada de forma leiga, sendo que poderá ser concedida independente da religião do homenageado.
Art. 5º
Os dispositivos de que trata o presente Decreto Principesco passam a vigorar, alterando o Estatuto da Ordem no que tange as alterações acima especificadas.
Dado em Nossa Sede no Exílio, aos 21 dias de agosto de 1919.
Francesco I, Príncipe de Mesolcina e do S.R.I.